CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 147
O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Parte promulgada pelo Congresso Nacional) (Vide Lei nº 14.071, de 2020)
I - de aptidão física e mental;

II - (VETADO)

III - escrito, sobre legislação de trânsito;

IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 3º O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Redação dada pela Lei nº 10.350, de 2001)

§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran. (Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001)

§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 7º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, deverão fiscalizar as entidades e os profissionais responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica no mínimo 1 (uma) vez por ano. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


Artigo 147-A
Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 2º É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro: O Exame de Aptidão Física e Mental

O artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece os requisitos e procedimentos para a avaliação da aptidão física e mental dos condutores de veículos automotores. Essa avaliação é um pilar fundamental para garantir a segurança no trânsito, pois visa assegurar que o condutor possua as condições necessárias para operar um veículo com responsabilidade e segurança.

O Que o Artigo Define?

Em essência, o artigo 147 determina que todo candidato à habilitação e todo condutor em processo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) deverá submeter-se a exames de aptidão física e mental.

Detalhes Importantes:

  • Periodicidade: A realização destes exames ocorre em momentos específicos:

    • Na primeira habilitação.
    • Na renovação da CNH.
    • Em outras situações que a legislação específica determinar.
  • Profissionais Habilitados: Os exames devem ser realizados por:

    • Médicos de Trânsito: Profissionais capacitados e credenciados pelo órgão de trânsito competente, com conhecimento específico sobre as condições que podem afetar a capacidade de dirigir.
    • Psicólogos de Trânsito: Profissionais que avaliam as condições psicológicas do condutor, como atenção, raciocínio e tomada de decisão, essenciais para a condução segura.
  • Avaliação Abrangente: A avaliação não se limita a um simples atestado de saúde. Ela busca verificar:

    • Visão: Capacidade de enxergar com nitidez, identificar cores e perceber distâncias.
    • Audição: Habilidade de ouvir sons relevantes para o trânsito, como buzinas e sirenes.
    • Capacidade Motora: Coordenação e reflexos necessários para operar os comandos do veículo.
    • Condições Psicológicas: Estabilidade emocional, atenção, raciocínio lógico, capacidade de tomar decisões rápidas e adequadas em situações de risco.
  • Consequências da Inaptidão: Caso o condutor seja considerado inapto, seja temporária ou permanentemente, ele não poderá obter ou renovar sua CNH, ou terá sua habilitação suspensa, dependendo da gravidade e da natureza da inaptidão.

Objetivo Educativo:

O artigo 147 é um lembrete da responsabilidade que recai sobre cada condutor. Dirigir um veículo não é apenas um direito, mas também um dever que exige que a pessoa esteja em plenas condições físicas e mentais para tal. A submissão a esses exames é um ato de cidadania e de respeito à vida, tanto a própria quanto a dos demais usuários das vias. Manter-se em boas condições de saúde e procurar auxílio profissional em caso de qualquer alteração que possa comprometer a direção é fundamental para um trânsito mais seguro para todos.